- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º será suprida por adequada ponderação do curriculum profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
- a)Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
- b)Quando a aplicação do disposto no artigo 10.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notados;
- c)Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º;
- d)Quando no serviço ou organismo exista um único técnico de serviço social.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitido pelo n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -Na ponderação do curriculum profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, bem como as actividades ou trabalhos mais relevantes, no período considerado.
- 4 -Na impossibilidade de ponderação do curriculum profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.
Artigo 19.º — Suprimento da falta de classificação
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987