- 1 -Os interessados a que se refere o artigo 19.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concurso de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos do n.º 2 do artigo 19.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do curriculum profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.
- 3 -A apreciação do curriculum referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberarão favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.
Artigo 21.º — Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987