- 1 -Nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde e cujo número de efectivos de serviço social seja igual ou superior a oito será constituída uma comissão paritária, composta por dois vogais sendo um representante da Administração e um representante dos notados.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior a comissão paritária é a que for constituída nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, podendo os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social participar na sua constituição nos termos do mesmo diploma.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.
Artigo 23.º — Constituição
Vigente desde: 10/02/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1987