- 1 -Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente com competência para homologar em número de dois, um efectivo e um suplente, de entre os técnicos de serviço social.
- 2 -O despacho de designação, a proferir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, deverá fixar o membro efectivo e o suplente, bem como o vogal que orientará os trabalhos da comissão paritária.
- 3 -Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de dois, um efectivo e um suplente por todos os técnicos e técnicos auxiliares de serviço social da unidade orgânica, sendo vogal efectivo o mais votado.
- 4 -O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, os técnicos de serviço social que coordenam os serviços e os que tenham sido designados como vogais representantes da Administração não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.
- 5 -O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
Artigo 24.º — Designação, eleição e mandato dos vogais
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987