- 1 -A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
- 2 -Quando a ausência ou o impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
- 3 -Caso a ausência ou o impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 19.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 28.º — Ausência ou impedimentos de notados ou notadores
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987