- 1 -A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.
- 2 -As entrevistas referidas nos números anteriores terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
Artigo 30.º — Conhecimento ao interessado
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987