- 1 -A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder 30 minutos.
- 2 -A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços a que se refere o artigo 39.º, os quais, neste caso, participarão na reunião sem direito de voto.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/02/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1987