- 1 -Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de quinze dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos e subscrito por todos os vogais.
- 2 -Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.
- 3 -Ao dirigente competente para homologar competirá a decisão final, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas e deverá ser sempre fundamentada.
Artigo 34.º — Relatório
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987