- 1 -As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 7.º, respeitantes a classificações ordinárias, serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.
Artigo 35.º — Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária
Vigente desde: 10/02/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1987