- 1 -Com excepção da hipótese prevista no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, poderão ser opositores a concursos de acesso, desde que o requeiram nos termos previstos no respectivo aviso de abertura, os funcionários de qualquer serviço ou organismo que reúnam os requisitos legais.
- 2 -A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares de um organismo será feita mediante publicação em ordem de serviço afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofício aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções em outros organismos e serviços.
Artigo 16.º — (Admissão a concurso de acesso)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982