- 1 -Os candidatos aprovados em concurso de provimento ou de afectação que recusem ser providos no lugar a que têm direito, de acordo com a sua ordenação, são excluídos das listas dos candidatos aprovados, respectivamente, quer em concurso de provimento, quer em prévio concurso de habilitação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os candidatos aprovados em concurso de habilitação que concorram a mais de um concurso de afectação poderão manifestar por escrito a sua desistência do provimento a que têm direito no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista definitiva a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, desde que tal desistência seja fundamentada na aprovação em diferente concurso de afectação e sem que a mesma determine a exclusão da lista de candidatos aprovados em concurso de habilitação.
- 3 -Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes do prazo a que se refere o número anterior e determinam a exclusão da lista de candidatos aprovados, quer em prévio concurso de habilitação, quer em concurso de provimento, a partir da data em que forem proferidos, independentemente da publicação.
Artigo 20.º — (Recusa de provimento e comunicação do despacho de nomeação ou de desistência)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982