A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto na 2.ª série do Diário da República e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional ou local e de folhetos de divulgação apropriados.
Artigo 4.º — (Publicitação dos concursos)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982