- 1 -Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
- 2 -Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
- 4 -A falta de declarações exigidas pelo n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicará a exclusão da lista de concorrentes.
- 5 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37725, de 21 de Junho de 1944.
- 6 -Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
- 7 -Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral, além do selo do papel.
Artigo 6.º — (Da documentação a apresentar pelos candidatos)
Vigente desde: 02/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1982