- 1 -Os STCF são prestados no território nacional, respeitando as zonas geográficas para o efeito fixadas no respectivo título de licenciamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores de STCF ficam obrigados a alugar aos operadores do serviço público de telecomunicações os circuitos de transmissão quer do sistema fixo de acesso de assinante, quer da rede de transmissão da rede básica de telecomunicações.
Artigo 3.º — Âmbito espacial
Vigente desde: 24/09/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1992