O valor da taxa estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 7.º — Actualização
Vigente desde: 20/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2010