- 1 -A taxa estabelecida no n.º 1 do artigo anterior é paga previamente à apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.
- 2 -A não instrução do requerimento com o comprovativo de pagamento da taxa determina a sua rejeição liminar.
- 3 -A extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa é notificada ao requerente pelo INAG, I. P.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 20/09/2010
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Em vigor desde 20/09/2010