- 1 -Os cursos de formação a que se refere a presente secção têm a duração mínima de dez horas.
- 2 -São proibidas cargas horárias superiores a seis horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
Artigo 11.º — Duração dos cursos de formação
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006