- 1 -Os cursos de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro e que habilitam à obtenção dos respectivos alvarás possuem a seguinte duração:
- a)Doze horas, para os alvarás dos tipos 1 e 2;
- b)Três horas, para alvará do tipo 3.
- 2 -Para os efeitos previstos na presente secção, aos alvarás do tipo 1 que, nos termos da legislação aplicável, sejam concedidos a título excepcional, aplicam-se as regras relativas à concessão de alvará do tipo 2.
- 3 -Aos cursos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Duração
Vigente desde: 08/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2006