- 1 -Podem candidatar-se a ministrar os cursos referidos no artigo anterior quaisquer pessoas singulares ou pessoas colectivas cujo objecto social compreenda essa actividade, sendo ainda permitida a credenciação, no caso dos cursos referidos no n.º 3, às entidades representativas do sector.
- 2 -A credenciação das entidades formadoras é da competência da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).
Artigo 2.º — Credenciação de entidades formadoras
Vigente desde: 08/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2006