- 1 -Quando as armas a utilizar nos cursos previstos no presente Regulamento forem cedidas pela PSP, a cessionária presta caução pelo prazo de cinco anos, sendo esse valor fixado por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta as armas cedidas.
- 2 -Por cada arma cedida será cobrado um valor pela sua utilização, a fixar pelo director nacional da PSP, tendo em conta o tipo de arma e a duração da cedência.
- 3 -É da responsabilidade da entidade formadora a guarda e conservação das armas cedidas pela PSP, devendo restituí-las em bom estado de funcionamento.
- 4 -Ocorrendo dano irreparável em armas cedidas pela PSP, estas são substituídas mediante a prestação de nova caução.
- 5 -Ocorrendo suspensão ou cassação do alvará, a PSP procede à imediata recolha quer das munições na posse da entidade formadora quer das armas que a esta tenha cedido, não havendo lugar à restituição do valor caucionado.
Artigo 26.º — Cedência de armas pela PSP
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006