- 1 -As pessoas colectivas que pretendam candidatar-se a uma credenciação para ministrarem os cursos previstos no presente Regulamento e que não possuam tal finalidade expressamente contemplada no seu objecto social podem apresentar a sua candidatura, desde que instruída com acta da respectiva assembleia geral, pela qual tenha sido validamente aprovada alteração ao pacto social, por forma a nele ser incluída a actividade em causa.
- 2 -Aceite a credenciação é emitido alvará provisório pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo após a regularização da alteração.
- 3 -É admitida a celebração de contratos de parceria entre pessoa colectiva cujo objecto social autorize o exercício da actividade de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro e outras que o não contemple, devendo o alvará ser emitido em nome da primeira, sem prejuízo da sujeição de ambas ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Credenciação provisória e parcerias
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006