- 1 -A frequência de um curso de formação obriga à criação e instrução de um processo individual por candidato, que acompanha todos os actos do curso, dele devendo constar todos os documentos necessários para a apreciação dos requisitos legais exigidos para o efeito.
- 2 -Os dados constantes do processo individual são enviados à DN/PSP, de preferência por via electrónica, para efeitos de apreciação do pedido de frequência do curso, devendo esta, no prazo de 30 dias, decidir sobre a admissibilidade do candidato.
- 3 -O processo individual, uma vez efectuado o exame, é entregue ao interessado.
- 4 -As entidades formadoras credenciadas, antes de iniciarem um curso, comunicam à DN/PSP:
- a)A data do seu início e fim;
- b)O local de realização;
- c)A identificação do responsável técnico;
- d)Os formadores das diversas áreas e disciplinas;
- e)A lista dos formandos;
- f)O horário;
- g)As armas de fogo a usar.
Artigo 9.º — Admissão de candidatos e comunicações obrigatórias
Vigente desde: 08/09/2006
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