- 1 -A isenção prevista no artigo anterior é concedida:
- a)Relativamente a contribuições efectivamente pagas referentes ao período identificado, através do lançamento em conta corrente do crédito que resultar do apuramento das contribuições a cargo da entidade empregadora;
- b)Relativamente a contribuições que integrem o objecto de processo administrativo ou judicial em curso, através da anulação, no apuramento da dívida, dos montantes correspondentes às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes ao período identificado.
- 2 -Para efeitos de determinação da isenção a conceder às entidades empregadoras, o valor mensal das «ajudas de custo TIR» é aquele que resultar da conversão para euro do montante que se encontra fixado na nota do anexo ii da actualização salarial da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 1997, ou o praticado actualmente pelas empresas, em resultado das sucessivas actualizações anuais, quando superior.
- 3 -O crédito gerado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 só pode ser consumido por compensação com débitos decorrentes de obrigações contributivas, não havendo em caso algum lugar a reembolso.
- 4 -Com a aplicação do presente regime extingue-se a eventual responsabilidade contra-ordenacional em processos pendentes referentes exclusivamente à matéria regulada pela presente portaria.
Artigo 3.º — Isenção contributiva
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009