Aprova uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas «ajudas de custo TIR»
Objecto
Âmbito
As entidades empregadoras beneficiam de isenção contributiva para a segurança social a seu cargo relativas a «ajuda de custo TIR», prevista nos anexos às convenções colectivas de trabalho para o sector, referentes ao período máximo de 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Isenção contributiva
Condições de atribuição
Incumprimento das condições de atribuição
A falta do cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, em 31 de Dezembro de 2009, determina a cessação da isenção, procedendo os serviços competentes à anulação do valor do crédito remanescente.
Procedimento
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto de 2009.