Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.
Artigo 10.º — Promotores
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003