- 1 -Mantém-se em vigor todos os direitos, regras e procedimentos adoptados para os juízes quanto ao reembolso e pagamento das despesas com a deslocação pelos meios terrestre e fluvial.
- 2 -Até os tribunais superiores terem a dotação referida no n.º 2 do artigo anterior e durante o ano de 2009, o reembolso das despesas é realizado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, mediante a apresentação da factura nos termos da lei.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009