- 1 -Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública e obrigatoriamente a trabalho lectivo a fixar entre um mínimo de 12 horas e um máximo de 15 horas semanais.
- 2 -Excepcionalmente, podem os limites definidos no número anterior ser ultrapassados, havendo então lugar à respectiva compensação em período de actividade posterior.
- 3 -Cada tempo lectivo é contado pela duração de 60 minutos.
- 4 -São equiparadas a tempos lectivos as sessões de actividade docente a que se referem as alíneas b), c), e) e g) do artigo 14.º, bem como as reuniões de avaliação dos estagiários.
- 5 -A licença para férias será sempre gozada fora dos períodos de actividade de formação, sem prejuízo de poder ser autorizada, excepcionalmente, em qualquer período.
IV
Organização das fases do estágio
Artigo 16.º — (Duração do trabalho)
Vigente desde: 09/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1985