A formação ministrada no estágio de prestação de serviço externo tem em vista a preparação prática dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva em geral ou especializada, decorrendo de acordo com o plano de estágio.
Artigo 18.º — (Prestação de serviço externo)
Vigente desde: 09/12/1985
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Em vigor desde 09/12/1985