- 1 -Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -No final do curso de formação e findo o estágio, o júri elabora listas classificativas dos estagiários, donde conste expressa menção dos excluídos da fase seguinte do estágio e ou do ingresso na categoria do grupo a que se destinam, por falta de aproveitamento ou desistência.
- 3 -As listas classificativas dos estagiários serão homologadas pelo inspector-geral do Trabalho, no prazo de 10 dias.
- 4 -Homologadas as listas classificativas dos estagiários, deverão as mesmas ser enviadas, dentro do prazo de 5 dias, para publicação no Diário da República.
- 5 -Das homologações cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação das listas classificativas.
- 6 -No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos estagiários, são atribuições do júri de estágio:
- a)Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do estágio, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e não lectivo e organização da avaliação;
- b)Apreciar os problemas expostos pelos estagiários ou pelos seus representantes;
- c)Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;
- d)Dinamizar a coordenação interdisciplinar.
- 7 -No exercício das suas atribuições, compete ao júri de estágio:
- a)Organizar os processos individuais dos estagiários e registar as notações intercalares que lhes sejam atribuídas;
- b)Manter actualizados os registos biográficos e de assiduidade dos estagiários;
- c)Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções necessárias à sua correcta utilização;
- d)Fornecer a documentação e informação aos estagiários, monitores e orientadores de estágio;
- e)Contabilizar os tempos lectivos prestados pelos monitores e orientadores de estágio;
- f)Reunir com os estagiários ou seus representantes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Programa do curso de formação
Disciplinas
I -Grupo de técnicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho II (nuclear);
Direito Económico I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (nuclear);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho II (nuclear).
II -Grupo, de juristas:
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho III (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho IV (nuclear);
Direito Económico II (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (complementar);
Direito Administrativo (nuclear).
III -Grupo de engenheiros:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual de Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Higiene e Segurança do Trabalho III (nuclear);
Higiene e Segurança do Trabalho IV (nuclear).
IV -Grupo, de médicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Medicina do Trabalho (nuclear).
V -Grupo de técnicos superiores:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Auditoria Financeira I (nuclear);
Auditoria Financeira II (nuclear);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina de Trabalho (complementar).
VI -Todos os grupos de pessoal:
Estatuto da IGT;
Organização e Estrutura da IGT;
Enquadramento da IGT no aparelho da justiça penal laboral;
Direitos e deveres do pessoal da IGT.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
(ver documento original)