- 1 -O estagiário não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do orientador de estágio, para o efeito designado.
- 2 -O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.
Artigo 6.º — (Competência)
Vigente desde: 09/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1985