O conteúdo dos registos deve reportar-se ao essencial do desempenho e seus resultados finais, a factos concretos que retratem com clareza e objectividade a resposta profissional do avaliando às exigências gerais e específicas das funções exercidas e, bem assim, caracterizar-se pela precisão e predominância de expressões sintéticas, simples e de sentido unívoco.
Artigo 12.º — Conteúdo
Vigente desde: 23/09/1993
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