- 1 -São competentes e solidariamente responsáveis pela elaboração e validade dos registos os superiores hierárquicos imediato e de segundo nível do funcionário avaliando, cabendo, em princípio, a sua execução ao de primeiro nível.
- 2 -Esta competência é exercida por aqueles superiores hierárquicos durante qualquer período de tempo que estiverem em contacto funcional com o avaliando.
- 3 -Cabe ao director-geral ou a quem ele designar, por sua iniciativa, por proposta ou mediante representação do próprio avaliando, decidir sobre a quem deve ser atribuída a mesma competência nas situações de indefinição de hierarquia, podendo, em qualquer caso e quando as circunstâncias o exigirem, essa competência ser exercida por um único notador.
Artigo 13.º — Competência para registar
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993