- 1 -Os documentos referidos no artigo anterior são confidenciais e apenas poderão ser consultados pelos órgãos previstos neste Regulamento.
- 2 -É, todavia, reconhecido ao funcionário a que respeitarem o direito de a eles ter acesso, a qualquer momento, desde que o solicite por escrito ao superior hierárquico de segundo nível ou, na falta deste, ao de primeiro nível.
- 3 -O pedido em nenhuma circunstância poderá ser recusado e será satisfeito no prazo máximo de quarenta e oito horas, ficando o documento respectivo arquivado no processo individual.
Artigo 16.º — Confidencialidade
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993