- 1 -Os superiores hierárquicos a que se refere o artigo 13.º organizam processo em que arquivarão todos os documentos relacionados com registos, o qual se denominará «processo individual de registos».
- 2 -Considerada a natureza da avaliação de desempenho e o que, nomeadamente, dispõe o n.º 1 do artigo 7.º, devem os referidos documentos, após trânsito em julgado de todas as decisões relativas à classificação de serviço a que respeitam, ser destacados do processo individual de registos e entregues no arquivo da Polícia Judiciária competente, o qual passará recibo, que será arquivado naquele mesmo processo.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arquivo não observará qualquer prazo de conservação administrativa.
- 4 -Nos restantes casos, os referidos registos e o processo que integram transitarão para os superiores hierárquicos dos serviços em que, sucessiva e eventualmente, o funcionário vier a ser colocado.
Artigo 15.º — Local de arquivo
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993