As dúvidas, as reclamações referidas no artigo anterior e outros conflitos que eventualmente surgirem sobre registos serão apreciados e resolvidos pelo órgão competente e nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 18.º — Dúvidas e resolução de conflitos
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993