O início do processo da avaliação de desempenho coincide com o início do próprio desempenho, desenvolvendo-se ao longo de todo o período considerado até à atribuição das pontuações que constituirão a síntese quantificada de todos os juízos avaliativos até então feitos, sem prejuízo das fases subsequentes previstas neste Regulamento.
Artigo 19.º — Início e termo
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993