- 1 -A competência para avaliar é cumulativa e inerente à competência a que se refere o artigo 13.º, sendo-lhe em tudo aplicável o mesmo regime, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que o contacto funcional entre avaliadores e avaliando não se manteve, durante o período previsto no n.º 2 do artigo 5.º, por mudança de um ou de ambos os primeiros ou transferência do segundo, a competência para avaliar será exercida, nas diferentes situações, de acordo com o seguinte regime:
- a)Quando o contacto funcional durante aquele período é inferior a 6 meses, os avaliadores, além dos registos a que procederam conjuntamente durante o período respectivo, emitem apenas uma apreciação qualitativa relativamente a cada parâmetro, devendo tanto esta como os registos ser obrigatoriamente tidos em conta na ponderação das pontuações por quem tiver competência para o preenchimento da ficha de avaliação final;
- b)No caso em que o contacto funcional for igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 18, cabe aos avaliadores desse período proceder ao preenchimento de uma ficha de avaliação parcial, cujas pontuações serão ponderadas no momento do preenchimento da ficha de avaliação final, na proporção exacta da dimensão do período a que respeitam;
- c)Se o contacto funcional for superior a 18 meses, cabe aos avaliadores desse período, cessantes ou actuais, o preenchimento da ficha de avaliação final, tomando em conta os elementos a que se alude na alínea a) e na presença de todo o processo individual de registos que, no caso dos cessantes, lhes será temporariamente devolvido.
Artigo 21.º — Competência para avaliar
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993