- 1 -As fichas de avaliação constituem o suporte documental das pontuações atribuídas e os seus parâmetros são os referenciais que, do início ao fim da avaliação de qualquer período, os avaliadores terão presentes na apreciação do desempenho concreto das funções a que respeitarem.
- 2 -Estas fichas diferem entre si segundo a função ou funções a que dizem respeito, tal como respectivamente se indica no quadro que constitui o anexo 2 deste Regulamento, contendo algumas delas indicações de parâmetros aplicáveis ou não aplicáveis a certos casos.
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, o preenchimento de uma ficha de avaliação poderá ter um carácter provisório, e denominar-se-á «ficha de avaliação parcial», ou definitivo, e a sua denominação será a de «ficha de avaliação final».
Artigo 20.º — Fichas e referenciais da avaliação
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993