- 1 -Os avaliadores deverão propor pontuações complementares quando, face, nomeadamente, aos registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, considerarem justa a atribuição de pontuações complementares às já consignadas na ficha de avaliação final, relativamente a qualquer dos parâmetros especificamente indicados no final daquela, relativamente aos quais se entende poder o avaliando situar o seu desempenho em plano superior ao que lhe é exigível.
- 2 -Face ainda aos mesmos registos, nomeadamente os que tiverem origem nas fontes a que se reporta o n.º 3 do artigo 14.º, poderão ainda ser propostas pontuações complementares extraparâmetros.
- 3 -Em qualquer dos casos, a proposta deverá ser elaborada em papel comum, devidamente fundamentada e anexa à respectiva ficha de avaliação, na qual, além da indicação da existência daquela, deverão ser explicitadas as pontuações complementares propostas, reportadas a parâmetros ou extraparâmetros.
- 4 -São estabelecidos os seguintes limites máximos para as pontuações complementares:
- a)2,5 pontos para cada parâmetro ou situação extraparâmetro individualmente considerada;
- b)5 pontos para o total de pontuações atribuídas.
- 5 -A proposta de pontuações complementares apenas poderá ser considerada quando se basear predominantemente em registos existentes, alguns dos quais devem obedecer a requisitos específicos de validade indicados nas respectivas fichas de registo (FIR), e em factos concretos e relevantes que indiciem claramente um desempenho no domínio do excepcional, bem como se a pontuação atribuída em determinados parâmetros indicados na ficha de avaliação respectiva for de 10.
Artigo 23.º — Pontuações complementares
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993