- 1 -À pontuação-síntese final corresponderá, nos termos do artigo 25.º, uma das menções qualitativas em que, de acordo com o artigo 6.º, se exprimem as classificações de serviço.
- 2 -Na ausência de proposta de pontuações complementares, a pontuação-síntese final corresponderá à média encontrada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Se houver lugar a pontuações complementares, o total da sua soma será adicionado àquela média e o valor encontrado constituirá aquela pontuação.
Artigo 24.º — Pontuação-síntese final
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993