- 1 -O interessado, após tomar conhecimento da ficha referida no artigo anterior, poderá apresentar, no prazo de 15 dias, reclamação escrita, dirigida ao director-geral e entregue, consoante os casos, aos avaliadores ou à comissão regional, na qual deverá indicar os factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação proposta reportados ao período a que respeita a avaliação do seu desempenho.
- 2 -As reclamações serão objecto de apreciação pelas entidades reclamadas, as quais proferirão decisão fundamentada de que darão conhecimento, por escrito, ao interessado no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 3 -Na hipótese de deferimento, total ou parcial, da reclamação, deverá ser preenchida nova ficha.
Artigo 36.º — Reclamação
Vigente desde: 23/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993