- 1 -Nos casos de indeferimento da reclamação por parte das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, a comissão regional, após solicitar e apreciar todos os elementos que considere necessários, emitirá parecer.
- 2 -Haverá lugar a parecer da Comissão Nacional de Classificações no caso de a ficha de avaliação final ter sido preenchida pela comissão regional competente para o efeito.
Artigo 37.º — Indeferimento da reclamação
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993