- 1 -Compete ao director-geral a homologação das classificações, a qual terá lugar até 30 de Abril.
- 2 -O director-geral poderá delegar esta competência em director-geral-adjunto.
- 3 -O processo de classificação, quando apresentado para homologação, deve ser acompanhado de cópia do registo biográfico de cada funcionário.
- 4 -Quando não concordar com as classificações propostas, o director-geral poderá solicitar pareceres aos órgãos competentes ou atribuir, desde logo, mediante despacho fundamentado, a classificação que julgar mais justa.
- 5 -Da classificação, após homologação, é notificado o interessado, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 38.º — Homologação
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993