- 1 -As classificações podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As classificações ordinárias de todo o pessoal da Polícia Judiciária são atribuídas de dois em dois anos civis, com referência ao desempenho concreto no período de tempo a que se reportam, não sendo por elas abrangidos os funcionários que não contem, pelo menos, seis meses de serviço efectivo.
- 3 -As classificações extraordinárias são atribuídas para os efeitos e nos termos seguintes:
- a)Promoção e progressão nas carreiras;
- b)Conversão de nomeação provisória em definitiva;
- c)A requerimento do interessado, desde que tenha decorrido o mínimo de um ano após a data da atribuição de uma classificação anterior impeditiva de promoção;
- d)Quando, por qualquer motivo, tenham decorrido mais de dois anos sem classificação de serviço;
- e)A requerimento do interessado, quando se torne necessário, para efeitos de acesso na carreira, uma classificação de serviço reportada ao desempenho do ano civil imediatamente anterior.
- 4 -As propostas de classificações ordinárias, para efeitos de homologação, deverão estar concluídas até 31 de Janeiro imediato ao período a que reportam.
Artigo 5.º — Modalidades e periodicidade
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993