- 1 -Os registos são todas as anotações relativas ao desempenho efectivamente realizado, durante determinado período e no exercício de determinadas funções concretas, quer o conteúdo funcional destas coincida ou não com o inerente à categoria do avaliando.
- 2 -Os registos têm como suporte documental fichas individuais de registo (FIR I e FIR II), cujos impressos diferem segundo a ficha de avaliação e funções a que respeitam.
- 3 -Todas as fichas referidas no número anterior integram o anexo 1 deste Regulamento, e tudo o que nelas constar deverá ser rigorosamente observado.
- 4 -Em seu complemento, poderão os avaliadores utilizar, nomeadamente, mapas ou listagens.
Artigo 7.º — Registos e suportes documentais
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993