Para efeitos deste Regulamento, considera-se sector agro-florestal o conjunto das actividades económicas específicas da actividade rural, integrando os subsectores agrícola, florestal, pecuário, agro-industrial e de preservação ambiental, ou a conjugação destes.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003