- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os fundos de investimento e as SGM a constituir devem estar vocacionados para o sector agro-florestal.
- 2 -Os FII devem ter por objectivo o investimento em prédios rústicos, incluindo a parte urbana de prédios mistos em que aqueles se integrem.
- 3 -As SGM têm por objectivo reforçar a capacidade de acesso ao crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas, nomeadamente para apoio a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.
Artigo 5.º — Âmbito dos projectos
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003