- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
- a)Projectos dos tipos A e B:
- i)Entidades sem fins lucrativos do sector agro-florestal;
- ii)Empresas públicas, municipais, intermunicipais e de capitais maioritariamente públicos;
- iii)Municípios e suas associações;
- iv)Organismos da administração central;
- b)Projectos do tipo C:
- i)As entidades referidas na alínea anterior;
- ii)Sociedades gestoras de fundos;
- c)Projectos do tipo D:
- i)Micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou associações empresariais de qualquer destas categorias de empresas;
- ii)Organismos da administração central;
- d)Projectos do tipo E:
- i)Sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo;
- ii)Outras entidades com particular vocação e experiência na gestão, desenvolvimento e implementação do sistema nacional de garantia mútua;
- iii)Organismos da administração central;
- e)Projectos do tipo F - organismos da administração central.
- a)Projectos dos tipos A e B:
- 2 -Podem, ainda, beneficiar de ajudas no âmbito de projectos tipo B os proprietários de prédios rústicos ou de prédios urbanos integrados nos prédios mistos em que aqueles se integrem, que permutem esse prédios por unidades de participação do fundo imobiliário.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003