- 1 -Compete ao presidente da direcção da Turismo do Algarve:
- a)Representar a Turismo do Algarve em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;
- b)Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
- c)Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral;
- d)Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os seus membros;
- e)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo do Algarve, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
- f)Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
- g)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da direcção, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra do tesoureiro;
- h)Executar e fazer executar as deliberações da direcção;
- i)Superintender no pessoal e serviços da Turismo do Algarve;
- j)Dar posse aos restantes membros da direcção;
- l)Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo do Algarve.
- 2 -O presidente da direcção da Turismo do Algarve pode delegar ou subdelegar nos membros da direcção o exercício das suas competências próprias ou delegadas.
- 3 -Sempre que não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente da direcção da Turismo do Algarve pode praticar quaisquer actos da competência desta, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 4 -O presidente da direcção pode, sempre que considerar justificável, convocar um colégio consultivo composto por entidades representativas dos interesses turísticos da região.
Artigo 19.º — Competências do presidente da direcção
Vigente desde: 20/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2008