- 1 -O mandato dos vice-presidentes da direcção tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por duas vezes, na sequência de eleição pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -O mandato dos vice-presidentes da direcção pode ser revogado pela assembleia geral, mediante proposta do presidente da direcção.
- 3 -Perdem o mandato os vice-presidentes que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente da direcção à assembleia geral, que procede à sua substituição, de entre os restantes membros da lista de candidatura, na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.
Artigo 20.º — Mandato dos vice-presidentes da direcção
Vigente desde: 20/08/2008
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Em vigor desde 20/08/2008